260 000 €

Quinta T0 em Barcos e Santa Leocádia, TabuaçoTabuaço, Viseu

56 m²
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Eficiência energética

Quinta T0 para vender

QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço Principais características: - terreno rústico (33.457m2) - artigo urbano (56m2) destinado a arrumos - vinha velha e vinha nova - benefício letra C - castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca - produção de 20 toneladas de uvas - benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros - restante: Vinhos Doc Douro - produção vinha velha: 7 toneladas - produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L) - poço com nascente de água Pontos de interesse: - a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo - a 3,3km da junta de freguesia de Barcos - a 4,0km do centro de Tabuaço - a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço - a 5,2km do supermercado de Tabuaço - a 48km do centro de Vila Real Transportes e acessos: - a 5,5km da N323 - a 7,3km da N222 - a 24km da A24 - a 41km da A4 Área total (conforme BUPi): - 33.457,16 m2 Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como “Espaços Agrícolas”. Secção III Sub-secção I - Espaços Agrícolas Artigo 18° Caracterização e utilização dominante 1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo: a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola. 2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Artigo 19° Compatibilização com o PIOT 1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos: a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural; b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral; d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha; e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes; f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor. 2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos: a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno; b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho; c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração; d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares; e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte; f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte; g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %. 3 - Por forma

Detalhes

Ano de Construção- -
Área Bruta m²- -
ElevadorNão
Área Bruta Privativa m²56
Área Útil m²- -
GaragemNão
Área Total do Lote m²33 513
Preço m²4 642 €
Piso- -

Localização

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Cristina Miranda
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ID do imóvel na origem:id. 126401038-197
Data de publicação:
Último update: