Identificação do imóvel: ZMPT549508 Descrição do imóvel: Terreno para construção (capacidade construtiva até cerca de 500,00m2) na Rua do Bicalho e Calçada da Boa Viagem, em Massarelos, Porto Localização e envolvente: Localização em zona calma de cariz residencial, com uma ocupação predominantemente habitacional em edifícios tipo moradia, na Rua do Bicalho e Calçada da Boa Viagem. Na envolvente existe oferta de comércio e equipamentos (museus, restauração, supermercado). Junto ao Museu do Carro Eléctrico e da Marginal do Rio Douro. Acessos rápidos às principais vias de comunicação rodoviárias: A1, VCI e Ponte da Arrábida. Principais características: - terreno para construção - 2 frentes rua (orientação sul/norte) - 2 frentes possíveis para a edificação (sul/norte) - estudo geotécnico - levantamento topográfico Pontos de interesse:- a 100m do Museu do Carro Eléctrico - a 140m de um supermercado (Continente) - a 150m da marginal do Rio Douro - a 450m da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto - a 600m do Planetário do Porto (Centro Ciência Viva) - a 700m do Teatro do Campo Alegre - a 1,0km dos Jardins do Palácio de Cristal - a 1,3km do Jardim Botânico do Porto - a 1,4km da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto - a 2,0km do Centro Histórico do Porto - a 3,4km do Estádio do Bessa Transportes e acessos: - a 200m da paragem de autocarro - a 250m da paragem do Eléctrico - a 2,0km da A1 - a 2,1km da paragem do metro (Casa da Música) - a 2,2km do acesso à VCI (Arrábida - Freixo) - a 4,3km do acesso à A28 - a 14,6km do Aeroporto Sá Carneiro Áreas (segundo a Caderneta Predial Urbana): - Área do terreno: 126,0000m2 Áreas e índices (resumo): - número máximo de pisos acima da cota de soleira: A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa. Plano Diretor Municipal: Este imóvel está classificado no PDM do Município do Porto como “Área de frente urbana contínua de tipo I”: “(…) SUBSECÇÃO II Área de Frente Urbana Contínua de tipo I Artigo 23.º Âmbito e Objetivos 1 — As áreas de frente urbana contínua do tipo I correspondem às áreas organizadas em quarteirão, com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes. 2 — Compreendendo essencialmente quarteirões construídos nos séculos XVIII, XIX ou início do século XX da zona central da cidade, estas áreas integram edifícios significativos e conjuntos de edifícios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagem da cidade que interessa preservar, pelo que as intervenções a efetuar devem privilegiar a preservação e requalificação dos edifícios existentes, tendo também como objetivo a sua ocupação por usos qualificadores e dinamizadores da vivência urbana. Artigo 24.º Edificabilidade 1 — As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, devidamente justificados; b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos de tardoz que apresenta maior extensão na frente urbana em que se insere, podendo ser admitido outro alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos; c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro; d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 25 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela; e) A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa; f) Na solução de cobertura inclinada, com uma das águas com pendente para o arruamento, o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a inserção entre planos de fachada e a laje de teto do último piso e a sua inclinação não deve ser superior a 30.º; g) Excecionalmente, admitem-se cérceas superiores à moda da cércea da frente urbana, desde que para colmatar empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos; h) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas
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