Identificação do imóvel: ZMPT554109 "O que é bonito neste mundo, e anima, É ver que na vindima De cada sonho Fica a cepa a sonhar outra aventura… E que a doçura Que se não prova Se transfigura Numa doçura Muito mais pura E muito mais nova…" Miguel Torga Está à procura de… • Terreno para Investimento? • Boa Localização? Bem no coração do Douro Vinhateiro? • Com excelentes vias de acesso? Venha conhecer o seu próximo investimento!! Terreno para construção em pleno centro de Sabrosa, coração do Douro Vinhateiro. Terreno composto por dois artigos: Área total do Terreno: 35.950 m2 Área de Construção: 25.165m2 Área de Implantação: 25.165m2 O terreno é composto por dois artigos com duas classificações: Na zona nascente (8401,65 m²) - Espaços Residenciais de Nível 1 Na zona poente (27550 m²) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1 Descrição para cada um deles: Espaços Residenciais de Nível I Artigo 55.o Caracterização e edificabilidade 1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional. 2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente. 3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente: a) O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio; b) A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira; c) A tipologia construtiva dominante; d) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8. 4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores: a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira; b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio; c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio. 5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. Espaços Residenciais de Expansão de Nível I Artigo 64 Caracterização e Regime 1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante. 2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores: a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira; b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio; c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio. 3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. Na zona nascente - Espaços Residenciais de Nível 1 Na zona poente (onde se pretendia a uopg) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1 Segue a descrição para cada um deles: Espaços Residenciais de Nível I Artigo 55.o Caracterização e edificabilidade 1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional. 2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente. 3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiv
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