3 300 000 €

Terreno em Mindelo, Vila do CondeVila do Conde, Porto

18 812 m²
Eficiência energética

Terreno para vender

TERRENO COM VIABILIDADE CONSTRUTIVA (18.812m2) a 600m da praia, em Mindelo, Vila do Conde Localização e envolvente: Localização em zona habitacional unifamiliar calma, na Rua da Praia, Mindelo. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...). A 600m da praia. Principais características: - 18.812m2 - Apróx. 40m fachada / 480m comprimento - viabilidade construtiva - a 600m da praia - 2 artigos rústicos + 2 artigos urbanos em ruínas Pontos de interesse: - a 600m da praia - a 1,4km das Piscinas Municipais de Mindelo - a 1,5km do Agrupamento de Escolas de Mindelo - a 1,7km da Junta de Freguesia de Mindelo - a 3,6km da zona industrial da Varziela - a 3,1km do Vila do Conde Porto Fashion Outlet - a 5,1km do centro de Vila do Conde Transportes e acessos: - a 1,8km do metro (Estação do Mindelo) - a 2,1km da EN13 - a 3,1km do acesso à A28 - a 17,0km do Aeroporto Francisco de Sá Carneiro Áreas (conforme Cadernetas Prediais): Artigo rústico 1: - área total (ha): 4.800,00m2 Artigo rústico 2: - área total de terreno (ha): 13.760,00m2 Artigo urbano 1: - área total de terreno: 215,00m2 - área de implantação: 115,00m2 - área bruta privativa: 120,00m2 - área bruta dependente: 35,00m2 - área bruta de construção: 155,00m2 Artigo urbano 2: - área total de terreno: 37,00m2 - área de implantação: 37,00m2 - área bruta privativa: 74,00m2 - área bruta dependente: 0,00m2 - área bruta de construção: 74,00m2 Este imóvel encontra-se classificado no PDM – Plano Diretor Municipal de Vila do Conde como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Zonas de Construção Tipo II) “SECCÃO III Zona de construção do tipo Il Artigo 29.° Designação Consideram-se zonas de construção do tipo II as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM. Artigo 30.º Caracterização 1 - Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, geminada e em banda contínua, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo. 2 - Poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições: a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal; b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar; c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação. Artigo 31.° Afastamentos laterais 1 - Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções isoladas ou geminadas, com três pisos acima do solo relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8m em relação ao plano da fachada. 2 - O afastamento das construções isoladas ou geminadas com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantação poderá ser inferior a 3 metros contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo. 3 - Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento, com alvará em vigor, de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional. Artigo 32.º Dimensões dos lotes ou parcelas 1- Nesta zona, as dimensões dos lotes ou parcelas garantirão que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas, e se adequem às propostas de ordenamento definidas ou a definir para o local. 2 - No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.° deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isolada

Detalhes

Ano de Construção- -
Área Bruta m²229
ElevadorNão
Área Bruta Privativa m²229
Área Útil m²- -
GaragemNão
Área Total do Lote m²18 812
Preço m²175 €
Piso- -

Localização

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Cristina Miranda
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ID do imóvel na origem:id. 126401038-236
Data de publicação:
Último update: